TSTAg-AIRR 0100148-09.2024.5.01.0007
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo
- O que não foi comprovado nos presentes autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TEMA N.º 94, B, DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário interposto por empresa que alega não possuir meios de arcar com o pagamento dos custos do processo. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, não conhecendo do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a demandada não fez prova nos autos da impossibilidade de arcar com os custos do processo e não regularizou o preparo após concessão de prazo. 5. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica – o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 6. Desse modo, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se manteve o indeferimento à primeira reclamada do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator