TSTRR 0000400-41.2023.5.22.0108
Competência material: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material
- Administração pública
- Contratação posterior à constituição da república
- Sem concurso público
- Alegação de vínculo jurídico-administrativo
- Controvérsia acerca da regularidade da contratação temporária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo ente público Reclamado contra acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ajuizada por empregada admitida após a promulgação da Constituição da República de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional consignou que, embora o Reclamado alegasse a existência de relação jurídico-administrativa decorrente de contratação temporária, não houve comprovação de que a admissão ocorreu para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, razão pela qual concluiu pela nulidade da contratação e pela incidência do regime celetista, reconhecendo a competência desta Justiça especializada. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e do RE nº 573.202 (Tribunal Pleno, DJe de 5/12/2008), firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, nos autos da ADI-MC nº 2.135-4, o STF entendeu que a redação originária do art. 39 da Constituição da República determinava a observância do regime jurídico único para os entes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Referido entendimento repercutiu no julgamento da Reclamação nº 5.381, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo e contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição da República, competindo à Justiça comum apreciar a existência, validade, eficácia e eventual irregularidade da contratação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional examinou a regularidade da contratação administrativa e concluiu pela inexistência de hipótese válida de contratação temporária, reconhecendo a nulidade do vínculo e a incidência do regime celetista para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Todavia, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabe previamente à Justiça comum apreciar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo alegado pelo ente público, bem como eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação. Assim, apesar de a pretensão inicial envolver parcelas tipicamente trabalhistas, compete à Justiça comum o exame prévio da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum Estadual. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho