TSTAg-AIRR 337-56.2022.5.22.0106
Plano de cargos e salários: pCR 10
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Plano de cargos e salários
- PCR 10
- Promoção por antiguidade
- Diferenças salariais
- Honorários advocatícios
- Ausência de sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCR 10. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, manteve-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade não implementada em 21/07/2018 (M028B) até a ruptura do contrato de trabalho. Registrou-se, ainda, que não há que se falar em compensação entre as promoções previstas no plano de carreiras e as vantagens salariais oriundas dos acordos coletivos, pois considerando que o ACT apenas definiu parâmetros para reajustes salariais, os referidos benefícios não são compensáveis. Efetivamente, o TRT registrou que " os acréscimos foram conferidos por reajustes decorrentes de norma coletiva e não pelo implemento da promoção para o nível M028B, que seria devida a partir de 21/07/2018, motivo pelo qual o reclamante faz jus às diferenças salariais". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa e concluir pela possibilidade de compensação entre as vantagens concedidas ao empregado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que não se trata de sucumbência recíproca, mas apenas parcial, uma vez que o Reclamante não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos iniciais. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário, para esse fim, o indeferimento integral do pleito. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.