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Jurisprudências

TSTRR 12420-78.2016.5.15.0084

Minutos residuais: tempo à disposição

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva durante todo o período contratual imprescrito e, por conseguinte, excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais e reflexos apurados em estrita observância às disposições e aos prazos de vigência pactuados nos referidos instrumentos normativos.

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