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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010013-55.2024.5.03.0019

Indenização por dano moral: assédio sexual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, XXXVI, LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado; bem como por ausência de violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão de admissibilidade regional pelos próprios e jurídicos fundamentos, embasados no sentido de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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