TSTAg-AIRR 0000090-52.2023.5.05.0611
Procedimento sumaríssimo: empregada doméstica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Empregada doméstica
- Multa do art. 477 da CLT (art. 896, §9.º, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT (ART. 896, §9.º, DA CLT). Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora