TSTRR 101818-34.2016.5.01.0049
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –horas extras
- Direito do Trabalho
- Comissionista puro
- II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –horas extras
- Comissionista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sendo incontroverso nos autos que a reclamante era comissionista pura, o cálculo das horas extras deve observar o disposto na Súmula 340 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas extras. Comissionista puro" II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observado o disposto na Súmula 340 do TST para o pagamento das horas extras referentes aos meses de dezembro laborados no Shopping Rio Design.
Indexação
Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional