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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100329-26.2016.5.01.0060

Licitude da terceirização: não demonstrado o exercício em atividade-fim

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Não demonstrado o exercício em atividade-fim
  • Não comporta reparos a decisão
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Enquadramento Sindical

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO EM ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 E ADPF 324 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O TRT consignou que não ficou provada subordinação jurídica entre as partes litigantes e também não há prova de que a reclamante exercia atividade fim no tomador de serviços. Assim, aferição das alegações recursais da autora, no sentido de que instrução processual demonstrou o exercício de labor típico no contratante, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, tem-se que o caso em exame não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR a ensejar o sobrestamento requerido. Por sua vez, mesmo que assim não fosse, no julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, inexistindo elementos fáticos para o alegado distinguishing (Súmula 126/TST) ou sobrestamento, bem como considerando a consonância da decisão do TRT com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restam incólumes os dispositivos indicados. Precedentes específicos. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de sobrestamento do feito; II - negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical

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