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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010488-20.2024.5.03.0016

Indenização por danos extrapatrimonial e estético

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos extrapatrimonial e estético
  • Quantum indenizatório
  • Fundamentou o Eg
  • Rescisão indireta
  • O Eg
  • Indenização do período estabilitário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial para R$ 10.000,00 e da indenização por danos estéticos para R$ 5.000,00. Fundamentou o Eg. TRT que “a prova oral confirmou que a reclamada prestou assistência médica e odontológica à autora, custeando transporte, medicamentos e plano odontológico de ampla cobertura. Foi demonstrado também que a reclamante abandonou o tratamento odontológico, sem justificativa plausível, o que foi confirmado no laudo odontológico e pela prova oral. É inequívoco que o acidente, pelas circunstâncias vivenciadas e pela dor física suportada, causou sofrimento relevante à reclamante”. 3. Registrou que “não houve incapacidade laboral ou sequelas graves, o que impõe a redução da indenização para R$10.000,00, atendendo aos critérios do art. 223-G da CLT (extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico). Embora mínimo, foram evidenciadas cicatrizes no nariz da reclamante, confirmadas em perícia (fl. 543), o que configura dano estético indenizável. Todavia, diante da baixa gravidade, o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00”. 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja irrisório em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré por considerar que não se verifica, na hipótese dos autos, omissão patronal que pudesse configurar falta grave da empregadora. Consignou que “o acidente sofrido pela reclamante ocorreu em 25/10/2023, não houve afastamento previdenciário e a presente ação, com pedido de rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 20/05/2024, ou seja, aproximadamente sete meses após o acidente, evidenciando ausência de imediatidade na adoção da medida extrema, circunstância que, por si só, descaracteriza a gravidade contemporânea necessária para a ruptura indireta do contrato”. 2. Relatou, ainda, que “após o acidente ocorrido, inexiste prova de descumprimento contratual por parte da reclamada que impossibilitasse a manutenção do vínculo. Não comprovado um fato sequer que autorizasse a declaração de rescisão indireta do contrato da autora, o indeferimento do pedido da reclamante é medida que se impõe”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Assentadas as premissas de que não houve afastamento previdenciário, incapacidade laboral ou sequelas graves, indevido o pedido de indenização do período estabilitário do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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