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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000436-09.2022.5.12.0040

Reflexos das comissões e prêmios no cálculo do repouso semanal remunerado

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões estornadas
  • Objeto de troca, canceladas e não faturadas
  • Diferenças de comissões sobre das vendas a prazo
  • Inclusão de juros e encargos do financiamento
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ESTORNADAS – OBJETO DE TROCA, CANCELADAS E NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE DAS VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O provimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de comissões sobre os juros e encargos do financiamento das vendas a prazo, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. VALOR ESTIMADO. 1. Não merece provimento o Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2 . Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo quanto ao tema "reflexos de comissões e prêmios sobre o repouso semanal remunerado", e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema "diferenças de comissões estornadas, canceladas ou objeto de troca", por ausência de transcendência.

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