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Jurisprudências

TSTRRAg 1000237-59.2018.5.02.0081

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Dessa forma, não prospera a preliminar arguida, uma vez que o e
  • A decisão não desafia reparo
  • Horas extras
  • Cartões de ponto com marcação invariável
  • Análise fático-probatória

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. Dessa forma, não prospera a preliminar arguida, uma vez que o e. Tribunal Regional atendeu aos comandos dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente, tendo se manifestado sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Ademais, anote-se que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de transcrição dos depoimentos testemunhais no bojo do acórdão regional, sobretudo porque a avaliação do conjunto fático-probatório produzido nos autos compete, em última análise, à Corte Regional, conforme se depreende da Súmula 126 do TST. A decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÃO INVARIÁVEL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, por possuírem marcação britânica. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, o TRT manteve o deferimento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou a fruição irregular da aludida pausa. Nesse contexto, em que a controvérsia restou dirimida à luz do acervo fático-probatório, emerge como obstáculo ao conhecimento do apelo da reclamada a Súmula 126/TST, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso de revista. Além disso, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência em período anterior à Lei n.º 13.067/2017, aplica-se o entendimento sufragado na Súmula 437, I, desta Corte Superior, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o labor após às 22h, razão pela qual devido o adicional noturno. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto àquele delineado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS . LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. RSR. A Corte Regional considerou que, em relação ao presente pleito, inexiste " interesse recursal, eis que o Juízo determinou o pagamento deles com adicional de 100%, que é a mesma coisa que pagamento em dobro ". Assim, manteve incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de " diferenças de horas extras, quando em sábados, domingos feriados trabalhados, consideradas as excedentes da 6ª hora diária, com adicional normativo de 100%, com reflexos em aviso prévio, dsr's, férias mais 1/3, 13º salarios, FGTS 40%. " Consta ainda do decisum a aplicação do quanto determinado " nas convenções coletivas que já dispõem sobre pagamento em dobro (100%) dos descansos semanais remunerados, não havendo nos autos indicação de outros adicionais serem aplicados ". Diante de todo esse cenário, conclui-se que a decisão está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 146/TST, in verbis : " O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Ademais, registre-se que o Pleno do TST, no julgamento do processo n.º RR-0021028-71.2022.5.04.0404 (publicado no DEJT em 8/9/2025), reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese jurídica referente ao Tema n.º 265, verbis : " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . (Reafirmação da OJ 410 da SDI-I) ". Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por observar possível violação ao art. 5.º, LXXIV, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sem suspensão de sua exigibilidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "honorários de sucumbência", determinando o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "honorários de sucumbência", por violação ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais se dê apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem assim para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da referida condenação pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que, nesse período, houve alteração fática da situação do autor, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos

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