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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000580-20.2024.5.12.0005

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não atende ao pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ante a ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração interpostos. 2. A inobservância desse pressuposto configura óbice processual intransponível ao exame da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, circunstância que prejudica, ainda, a análise da transcendência da causa, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. REFERÊNCIA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A recorrente limitou-se a fazer mera referência a dispositivos constitucionais no início do recurso de revista, totalmente carente do cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, em desatenção a mens legis do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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