TSTROT-ROT 0002707-81.2024.5.07.0000
Estatuto dos servidores públicos do município de nova russas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Estatuto dos servidores públicos do município de nova russas
- Procedência do pedido de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 527/2001. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o Juízo de primeira instância declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento daquela ação. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF (Dje 1/7/2020), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que “A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”. E no julgamento da Reclamação 5.381/AM, a Corte Suprema concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo contratos formalizados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), consignando que as contratações em regime temporário configuram vínculo jurídico-administrativo. 4. Na situação vertente, extrai-se dos autos que o Reclamante ingressou nos quadros do Município de Nova Russas/CE sem a prévia aprovação em concurso público, com amparo na Lei Municipal Complementar n° 527/2001, tendo exercido a função de assistente técnico I (CDA VIII) - vigia noturno no período de 3/5/2021 a 17/4/2023, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz. Efetivamente, segundo a reiterada jurisprudência do STF, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. 5. Portanto, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência material da Justiça Trabalhista, para desconstituir a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Crateús/CE nos autos da ação trabalhista n° 0001219-50.2023.5.07.0025 e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum, para processamento da demanda, como entender de direito. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo do Réu o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor conferido à causa na inicial, pagamento do qual é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 30 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator