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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020273-72.2018.5.04.0732

Promoções por antiguidade: ônus da prova

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em relação às promoções por antiguidade, este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Prejudicado o exame dos demais temas bem como do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise do pedido relativo às promoções por antiguidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 373, II, do CPC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 818, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que é da ré o ônus de comprovar que o autor não preencheu os requisitos das progressões por antiguidade, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional de origem para análise desse pedido como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo do empregado, bem como do agravo de instrumento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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