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Jurisprudências

TSTAIRR 0010274-43.2024.5.15.0065

Execução: inobservância da determinação de liquidação por artigos contida no título executivo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou não haver necessidade de liquidação por artigos, sob o fundamento de que: “No caso, ainda, da detida análise do título executivo judicial, é possível concluir que os empregados excluídos da condenação são a exceção (fls. 29/41), sendo certo que o agravante nem sequer demonstrou que as atividades ou o setor em que o exequente atuava não estariam abrangidos pela condenação. Aliás, a própria descrição das atividades desempenhadas pelo exequente, apresentada no agravo de petição (fl. 514), deixam antever que sua função está abrangida nos termos da condenação (atividade típica do setor de avicultura, com sobrecarga muscular estática e dinâmica).” Preconiza a Súmula 344 do STJ que "liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" Nesses termos, conforme salientado pela Corte Regional, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 23 a SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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