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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.258

Homicídio qualificado: impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente a fundamentação atinente à falta de prequestionamento quanto à aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, como agravante de pena (fl. 962).

2. A defesa afirma ter impugnado as Súmulas 282 e 356 do STF e sustenta a existência de prequestionamento implícito (fls. 972/975), mas não aponta, de modo concreto e individualizado, onde, nas razões do agravo em recurso especial, houve o enfrentamento específico do fundamento de inadmissão relativo à ausência de prequestionamento reconhecida pela decisão monocrática (fls. 961/962).

3. A mera reafirmação de que a dosimetria é matéria de ordem pública e que houve debate na apelação, sem demonstrar o efetivo enfrentamento do fundamento de inadmissão, não supera o óbice da Súmula 182/STJ, nos termos em que foi aplicado.

4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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