TSTAg-AIRR 0010349-45.2022.5.15.0003
Execução: sindicato
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituição processual
- Delimitação do rol de substituídos
- Execução individual
- Coisa julgada subjetiva
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DELIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não obstante a ampla legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, se ele delimita o rol de substituídos, não poderá ocorrer a habilitação de outros empregados na execução da decisão transitada em julgado, uma vez que a coisa julgada produzida na ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados em face daquele rol. Precedentes. 2. Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional, trata-se de uma ação de execução individual (cumprimento de sentença) de títulos originados em uma ação coletiva. O Tribunal também destacou que, como a reclamante não fazia parte do rol de substituídos, a execução do título condenatório é inadmissível, pois implicaria em violação da coisa julgada. 3. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator