STJAREsp 2.830.336
Indenização: pagamento a terceiro não credor
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Pagamento a terceiro não credor
- Boa-fé
- Credor putativo
- Responsabilidade do empregador
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS .
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora.
2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente.
3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência.
4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.