TSTEDCiv-Ag-RR 530-55.2019.5.11.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Alegada existência de notificação formal e inércia do ente público
- Premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido
- Omissão não configurada
- Decisão embargada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PREMISSAS FÁTICAS NÃO REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Rejeitam-se os embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO EMBARGADA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. Com relação à exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços na decisão embargada, não há interesse recursal da prestadora de serviços para questionar ou pedir o restabelecimento da condenação, ante a ausência de utilidade em eventual acolhimento do pleito. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração do reclamante; e II - não conhecer dos embargos de declaração do primeiro reclamado.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova