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Jurisprudências

TSTROT 0000724-77.2025.5.19.0000

Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada pela empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n. 0000257-25.2012.5.19.0010. 2. De início, afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 5. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do Pretório. 6. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento do acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice das Súmulas n. 83 deste TST e n. 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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