TSTRR 10255-90.2020.5.03.0039
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF na ADC 48. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida na ADC 48, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48, o contrato de transporte de mercadorias firmado entre empresas, regido pela Lei nº 11.442/2007, possui natureza eminentemente civil e comercial, não se caracterizando como terceirização de serviços. No caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que o autor prestava serviços exclusivamente em favor da empresa tomadora, concluiu pela configuração de terceirização e pela responsabilização subsidiária da contratante, com base no item IV da Súmula nº 331 do TST. Contudo, diante da comprovação de que a contratada fornecia os veículos e os trabalhadores responsáveis pelo transporte e que a atividade exercida não configura terceirização de mão de obra, mostra-se incorreta a aplicação da referida súmula. Assim, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da contratante, em consonância com os precedentes firmados por esta Corte e com a constitucionalidade reconhecida da Lei nº 11.442/2007 pelo STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 331, IV, desta Corte e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência