TSTAIRR 0010107-25.2024.5.15.0033
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Revelia e confissão
- Óbice de natureza
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo foi expresso em relação aos motivos pelos quais afastou a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos da reclamante reconhecidos nestes autos. Nesse passo, registrou a existência de elementos nos autos que demonstram a fiscalização do contrato celebrado com a 1º reclamada. Também se pronunciou acerca da tempestividade dos documentos e da revelia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVELIA E CONFISSÃO. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA. PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não enseja processamento o recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator