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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000345-60.2024.5.05.0001

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Confissão ficta
  • Desconhecimento dos fatos em depoimento pessoal
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia a saber se o indeferimento de prova testemunhal, nos casos de confissão ficta decorrente de desconhecimento dos fatos em depoimento pessoal, implica em cerceamento de defesa. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada em recurso ordinário sob o fundamento de que “o indeferimento da oitiva decorreu da aplicação da confissão ficta ao preposto da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos, o que implicou na presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal nos casos em que é aplicada a confissão ficta à parte que demonstra desconhecimento sobre os fatos da controvérsia em depoimento pessoal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa. II ¿ Não conhecer do recurso de revista da reclamada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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