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Jurisprudências

TSTRRAg 10226-20.2018.5.15.0122

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Prestação habitual de horas extras
  • Invalidade
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT) . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE . A Corte Regional apontou a existência de prestação habitual de horas extras. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Julgados. Nesse passo, a decisão regional que decidiu afastar a aplicação da referida Súmula nº 85, item IV, do TST encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Diante disso, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O TRT entendeu correta a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo a decisão com base na redação original do artigo 791-A, §4º, da CLT. No entanto, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, a Suprema Corte manteve a redação do dispositivo em todos os outros aspectos, permitindo a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas sem presumir, para fins de cobrança, a perda do benefício da gratuidade simplesmente pelo recebimento de créditos em juízo, seja na ação em curso ou em outro processo. A obrigação de comprovar a perda do benefício recai sobre o credor, dentro do prazo legal de suspensão de dois anos. Em resumo, o STF vedou a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, estabelecendo que a cobrança está sujeita a uma condição suspensiva pelo período de dois anos. Dessa forma, a decisão recorrida merece ser reformada para impedir a referida compensação e aplicar o efeito suspensivo à cobrança dos honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

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