TSTRR 0000506-20.2014.5.02.0061
Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado
- Possibilidade
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a vedação/restrição de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que obtenha informações quanto à existência de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário em nome do executado, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos proventos percebidos, nos limites do pedido, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios