TSTAIRR 0100284-56.2020.5.01.0262
Nulidade de atos processuais: trabalho externo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade de atos processuais
- Trabalho externo
- Horas extras
- Multa do art. 477 da CLT
- Rito sumaríssimo
- Logo, o apelo encontra-se desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, a parte Agravante, em razões de Recurso de Revista, em relação a todas as matérias suscitadas, não apoiou seu recurso em violação constitucional ou em contrariedade à Súmula do TST ou Verbete Sumular vinculante; logo, o apelo encontra-se desfundamentado. Assim, estando o Recurso de Revista desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a análise da transcendência da matéria ou do recurso encontra-se prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESNECESSIDADE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.º 219 E 329 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois, sendo a ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se o regramento do art. 791-A, da CLT, que condiciona a condenação em honorários advocatícios tão somente à sucumbência, independentemente de assistência sindical. Destaque-se que, somente as ações interpostas antes da entrada em vigor da referida Lei subsistem as diretrizes das Súmulas n.os 219 e 329 do TST, em observância ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator