TSTAIRR 0011100-48.2021.5.15.0009
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- A, IV, da CLT
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que o recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, desvinculada dos respectivos tópicos e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º - A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora