STJEDcl no AgRg no HC 1.108.837
Alegação de omissão: pretensão de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão
- Superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário
- Perda superveniente do objeto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexistente, na espécie, omissão quanto à impossibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, à alegada valoração do silêncio do acusado, aos fundamentos da condenação e ao pedido de reavaliação da custódia cautelar, matérias expressamente apreciadas no acórdão.
3. As pretensões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e demandam reexame de questões de mérito ainda não apreciadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita.
4. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, com a denegação da ordem, acarreta a perda superveniente do objeto do writ sucessivo e, por conseguinte, a prejudicialidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.