TSTE-Ag-ARR 10218-57.2016.5.15.0043
Norma coletiva: minutos residuais
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Minutos residuais
- Validade
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Horas Extras
- Acordo Tácito / Expresso
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA QUINZE MINUTOS NA ENTRADA E QUINZE MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elastece os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . À luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 12/03/2026, no julgamento do Emb-EDCiv-RR - 11192-43.2018.5.15.0102, decidiu pela validade de norma coletiva mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, por não se constatar lesão a direito absolutamente indisponível. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que elastece os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, decidira em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Horas Extras; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva