TSTRR 28-52.2023.5.10.0003
Procedimento sumaríssimo: conversão para rito ordinário
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Conversão para rito ordinário
- Citação por edital
- Súm 337, i
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚM 337, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as limitações impostas ao rito sumaríssimo previstas no artigo 852-B, II, da CLT, e a possibilidade de conversão, pelo juízo de origem, do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação editalícia. 2. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, deve observar normas escritas e princípios para alcançar a melhor exegese e o efetivo atendimento ao jurisdicionado. Assim, esta Corte tem firmado entendimento de que o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo são formas de garantir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem nortear a atividade fim da justiça do trabalho, desde que não resulte prejuízo às partes. 3. Dessa forma, diante das tentativas infrutíferas de citação, a conversão de rito para viabilizar a citação editalícia de empresa reclamada é medida alinhada aos princípios citados, desde que obedecidas às formalidades processuais previstas em lei. 4. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 794, da CLT, segundo o qual " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade apontada pela segunda reclamada que questionava a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital da primeira reclamada. Para isso, verificou o atendimento das formalidades processuais pelo juízo de origem. 6. Saliente-se que a conversão do rito e a citação por edital da primeira reclamada em nada prejudicou a ora recorrente (segunda reclamada), ficando a esta assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 7. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a". Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.