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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010391-25.2024.5.03.0176

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MTE. Cinge-se a controvérsia a definir se o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10min a cada 90min de trabalho, por aplicação da NR 31 e do art. 72 da CLT, registrando que “o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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