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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000729-63.2023.5.19.0261

Rescisão do contrato de trabalho: defeito de transcrição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Reanálise de fatos e provas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que desatendida a determinação prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. No caso, a Corte Regional concluiu que existiu nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e as lesões apresentadas, amparando-se em prova pericial que foi considerada idônea e sobre a qual não foram produzidos elementos capazes de elidir o seu valor probatório. 2.4. O Tribunal reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de saúde do obreiro, fundamentando assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.5. Dessa forma, qualquer análise em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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