TSTAg-AIRR 0025050-58.2019.5.24.0005
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Delimitação da condenação
- Na situação sub judice, apesar de mencionar
- De forma genérica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na situação sub judice, apesar de mencionar - de forma genérica - afronta aos artigos 1º, inciso IV, e 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição, a recorrente não apontou em quais aspectos o acórdão recorrido fere os dispositivos constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os artigos supostamente violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator