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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 235-05.2020.5.10.0020

Horas extras: diferenças salariais por desvio de função

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Diferenças salariais por desvio de função
  • Confissão reconhecida pelo TRT
  • Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO RECONHECIDA PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu as horas extras e o desvio de função, com fundamento nos termos da defesa, reconhecendo a confissão do banco reclamado. Verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, visto que os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 322, § 2º, do CPC, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, nos arestos colacionados não há indicação da fonte de publicação (item I, a, da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT). Vale acrescentar que o segundo aresto de fls. 1513 é proveniente do mesmo órgão prolator do acórdão impugnado (TRT da 10ª Região), que não está relacionado no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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