TSTAg-AIRR 0010029-46.2025.5.15.0049
Incompetência material da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Parcela de natureza administrativa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 3. No caso em análise, a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. 4. Ademais, o objeto da ação consiste em pedido de evolução funcional com base em plano de carreira previsto em leis editadas pelo reclamado (Lei Municipal n.º 2.999/2006 e Lei Municipal 2.913/2012), o que configura a natureza administrativa da parcela e, consequentemente, atrai a competência da Justiça Comum, consoante decidiu o TRT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora