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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000847-07.2023.5.02.0031

Benefício de justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Benefício de justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Horas extras
  • Teletrabalho
  • Aditivo contratual

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 463, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ADITIVO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 75-C, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 2. Ante uma possível violação do § 1º do artigo 75-C, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. EXPRESSA INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 2. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são estimados, não vinculando a liquidação final. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito do reclamante quanto ao benefício da justiça gratuita, consignando que, embora o reclamante tenha firmado declaração de hipossuficiência financeira, havia nos autos evidências em contrário. Contudo, depreende-se da leitura do v. acórdão, que não houve provas produzidas pela reclamada de que o empregado possuía condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo próprio e da sua família, mas apenas o entendimento do Tribunal a quo de que o último salário recebido pelo obreiro, o fato de estar empregado e as despesas pessoais por ele alegadas teriam o condão de afastar a hipossuficiência alegada. 3. Dessa forma, constata-se que a Corte Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ADITIVO CONTRATUAL ESCRITO IMPRESCINDÍVEL. LEI Nº 13.467/2017. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a necessidade de se observar o termo aditivo contratual para que o regime de teletrabalho seja validamente formalizado e, consequentemente, haja o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 inseriu um capítulo específico na legislação trabalhista destinado a tratar sobre o regime de Teletrabalho (Capítulo II-A). Posteriormente, a Lei nº 14.442/2022 complementou a redação do mencionado capítulo, além de trazer nova redação aos dispositivos legais ali contemplados. Nesse contexto, os artigos 75-A a 75-F da CLT conceituam o regime de trabalho, estipulam as obrigações recíprocas e estabelecem requisitos necessários para a sua configuração. 3. A partir de uma interpretação literal e do cotejo analítico das premissas legais elencadas, conclui-se que, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige-se que a modalidade de teletrabalho seja prevista expressamente no contrato de trabalho. Ademais, a validade da alteração entre regime presencial e de trabalho remoto, nos termos da mencionada lei, está condicionada tanto à observância do mútuo acordo entre as partes contratantes, quanto ao registro em aditivo contratual dessa condição. Uma vez não observados os requisitos legais para a sua configuração, corolário lógico é a declaração de invalidade do trabalho remoto e a não subsunção do empregado na ressalva prevista no artigo 62, III, CLT. Por consequência, o empregado fará jus aos benefícios estabelecidos no capítulo da duração de jornada de trabalho. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação as horas extraordinárias e reflexos, referentes ao período de março de 2020 a 13 de janeiro de 2023, data da rescisão contratual. Para tanto, considerou que durante esse período restou incontroverso o sistema de teletrabalho, razão pela qual entendeu que o que incidiria o disposto no artigo 62, III, da CLT. Todavia, constata-se que no v. acórdão ficou expressamente consignado que o termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual se formalizou o teletrabalho, foi firmado tão somente em 03/01/2022. Nesse sentido, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir dessa data em diante, tendo em vista a correta observância do requisito solene. Logo, a decisão do Tribunal a quo de excluir da condenação as horas extraordinárias por todo o período, de março de 2020 a 13 de janeiro de 2023, contraria as disposições trazidas no artigo 75-C, §1°, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Valor atribuído aos pedidos. Limitação do valor da condenação¿ por violação ao artigo 840, § 1º, da CTL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Benefício de justiça gratuita. Pessoa natural. Declaração de insuficiência econômica¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas extraordinárias. Teletrabalho. Aditivo contratual¿, por violação ao artigo 75-D, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer o tópico da sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos direitos relacionados à extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, limitada ao período de março de 2020 a 03 de janeiro de 2022, período este em que incontroversamente não existia aditivo contratual expresso prevendo o regime de teletrabalho. Brasília, 18 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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