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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.208.559

Bem de família: imóvel de propriedade de pessoa jurídica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Direito Imobiliário
  • Bem de família
  • Imóvel de propriedade de pessoa jurídica
  • Utilização como residência de sócio e de sua família
  • Extensão excepcional da proteção da lei n. 8.009/1990
  • Requisitos não configurados
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA DE SÓCIO E DE SUA FAMÍLIA. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/1990. NECESSIDADE DE IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE E A ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 pode, excepcionalmente, alcançar imóvel de propriedade de firma individual ou de pequena empresa familiar, desde que demonstrada a identidade patrimonial entre a pessoa jurídica proprietária e a entidade familiar que reside no bem.

2. A mera circunstância de o imóvel pertencente à sociedade empresária ser utilizado como residência de um de seus sócios e de sua família não basta para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

3. No caso, não ficou caracterizada a identidade patrimonial entre a sociedade proprietária do imóvel e os agravantes, tampouco a configuração da empresa como simples instrumento de administração do patrimônio residencial da família.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A circunstância de o crédito executado decorrer de contrato de prestação de serviços advocatícios, e não de cédula de crédito bancário, não altera a solução, pois a natureza da dívida não supre a ausência dos requisitos necessários à excepcional extensão da impenhorabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica.

6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GONZALO FRANCISCO MARTINEZ JORRIN e RITA DE CÁSSIA BATISTA JORRIN contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) embora a proteção da Lei n. 8.009/1990 possa, excepcionalmente, ser estendida a imóvel de propriedade de pessoa jurídica, essa possibilidade pressupõe a demonstração da identidade patrimonial entre a sociedade e os respectivos sócios; b) a pessoa jurídica proprietária do imóvel possuía outros integrantes no quadro societário e tinha por objeto a administração de propriedades imobiliárias; c) não se encontravam caracterizados os requisitos necessários ao reconhecimento da sociedade como pequena empresa de natureza familiar; e d) o resultado adotado pelo Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Na decisão, foram majorados em 10% os honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Nas razões do presente agravo interno, às fls. 824-842, os agravantes alegam, em síntese, que a pessoa jurídica Administração Cós Ltda. possui inequívoca conotação familiar, pois os demais sócios mencionados na decisão agravada eram os pais do primeiro agravante, que também residiam no imóvel penhorado. Afirmam que a segunda agravante foi posteriormente incluída no quadro societário e que o objeto social da empresa consistia na administração dos bens da própria família. Sustentam, ainda, que o imóvel é o único bem de titularidade da sociedade e serve de residência à família há mais de seis décadas. Argumentam que o crédito objeto da execução não decorre de cédula de crédito bancário ou de empréstimo contraído em benefício da pessoa jurídica, mas de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o agravado, que atuava como advogado pessoal do primeiro agravante e de seus familiares. Defendem que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a extensão da proteção do bem de família ao imóvel de propriedade de empresa familiar utilizado como residência dos sócios. Requerem o afastamento da Súmula 83/STJ e o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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