TSTRR-RR 0000838-64.2022.5.09.0011
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Juntada de documentação
- Comprovação
- Culpa in vigilando
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA INEFICAZ. COMPROVAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST por meio da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso em tela, constata-se do acórdão do Regional, que a reclamada juntou aos autos apenas os contratos firmados com a empresa prestadora de serviços. Contudo, tais documentos não exaurem o dever de acompanhamento do Poder Público, pois atestam tão somente a regularidade da contratação mediante procedimento licitatório, ou seja, não comprovam a efetiva fiscalização exigida nas decisões proferidas pelo STF e por esta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o item V da Súmula n.º 331 do TST e com o entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator