STJAgRg no AREsp 2.627.084
Crime militar: absolvição e reconhecimento de excludentes de ilicitude e culpabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime militar
- Revolvimento das provas
- Prescrição e continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.