TSTAg-AIRR 1000774-76.2022.5.02.0255
Adicional de periculosidade: irretocável, portanto, a d
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Irretocável, portanto, a d
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para dirimir a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional apoiou-se na perícia produzida nos autos, em cujo laudo restou comprovado que o reclamante laborava em contato com equipamentos energizados e de alta tensão, bem como que os EPI’s não eram capazes de neutralizar os riscos advindos da eletricidade. 2. Daí se dessume que, para se acolher a pretensão deduzida pela reclamada em seu recurso de revista, no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não seriam perigosas e que não o exporiam a risco, por supostamente laborar o empregado em contato com equipamentos desenergizados e de baixas tensões, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para afastar a conclusão constante do laudo pericial, o qual, ressalte-se, não foi desconstituído pelas demais provas produzidas nos autos. 3. Ademais, do acórdão regional proferido no feito consta que a prova oral produzida não logrou comprovar que o contato do reclamante com equipamentos energizados dava-se por tempo reduzido e de forma eventual, de modo que, também neste aspecto, a alegação recursal da reclamada em sentido contrário, para ser acolhida, encontra óbice na Súmula nº 126. 4. Irretocável, portanto, a d. decisão ora agravada, no que corretamente ratificou a aplicação da referida súmula como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator