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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10612-62.2016.5.03.0087

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE AUXÍLIO GERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de norma legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. PERCENTUAL INVEROSSÍMIL INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Vale esclarecer que a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que as despesas com juros e demaisencargosfinanceiros sobre asvendasaprazointegram a base de cálculo dascomissõesdevidas ao empregado, sendo indevidos osdescontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Em verdade, a insurgência do ora agravante é apenas com relação à fixação pelo TRT, por estimativa, do percentual de 30% de encargos financeiros incidentes sobre 70% das vendas realizadas. No particular, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da prova colhida pelo Regional para o arbitramento do percentual razoável das diferenças de comissões, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Note-se que o acórdão recorrido, após sopesar o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova oral, considerou excessivo o percentual de encargos financeiros de 108% indicado na inicial pelo autor. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA DE SEGUROS E SERVIÇOS. VALOR EXCESSIVO INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST , porquanto o montante fixado pelo Regional, por arbitramento, levou em consideração os elementos de prova dos autos os quais demonstraram ser excessivo o valor de R$ 952,15 mensais apontado na inicial. Conforme bem decidiu o Regional, a presunção de veracidade indicada pelo Código é meramente relativa ( juris tantum ), e por isso pode ser elidida pela prova em contrário existente nos autos, ou até mesmo pelas máximas da experiência, das quais se pode valer o juiz, nos termos do art. 375 do CPC, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FRETES E MONTAGENS. VALOR EXCESSIVO INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126 do TST , porquanto o montante fixado pelo Regional, por arbitramento, levou em consideração os elementos de prova dos autos os quais demonstraram que o valor descrito na inicial de R$ 300,00 mensais é excessivo. Conforme bem decidiu o Regional, a presunção de veracidade indicada pelo Código é meramente relativa ( juris tantum ), e por isso pode ser elidida pela prova em contrário existente nos autos, ou até mesmo pelas máximas da experiência, das quais se pode valer o juiz, nos termos do art. 375 do CPC, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Décimo Terceiro Salário; Salário Substituição; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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