TSTAg-RR-RR 0100267-25.2021.5.01.0055
Deserção do recurso ordinário: responsabilidade solidária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Responsabilidade solidária
- Não aproveitamento
- Inteligência da súmula n. 128, III, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR EMPRESA QUE POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A discussão cinge-se à deserção do recurso ordinário interposto pela ora agravante. 2. Nos termos da Súmula n. 128, III, do TST: "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. 3. Na hipótese, como a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteia a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado não aproveita à recorrente. 4. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas total ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator