TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100520-82.2018.5.01.0551
Em agravo de instrumento: gratuidade de justiça
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em agravo de instrumento
- Gratuidade de justiça
- Omissão
- Vício inexistente
- Não acolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despensas do processo, de forma que, não comprovada pela parte reclamada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não efetuado o recolhimento do preparo recursal, o agravo de instrumento está deserto. Nesse contexto, insubsistente a alegação da embargante de omissão do acórdão quanto a aplicação de entendimento do STJ sobre o tema, em desfavor da aplicação da Súmula nº 463 do TST, ao fundamento de que “quem dá a última palavra a acerca do tema é o STJ, por ser ele o guardião da lei federal”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator