TSTARR 1245-69.2014.5.20.0003
Dano moral: responsabilidade objetiva do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Acidente de trânsito
- Supervisor de vendas
- Frequentes deslocamentos intermunicipais
- Atividade de risco
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO A FAVOR DA PARTE RECORRENTE. 1. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPERVISOR DE VENDAS. FREQUENTES DESLOCAMENTOS INTERMUNICIPAIS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que discute a aplicação da responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho ocorrido com supervisor de vendas durante deslocamento em veículo fornecido pelo empregador para visitas a clientes em cidades vizinhas. II. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de supervisor de vendas com deslocamentos diários em veículo fornecido pelo empregador para visitas a clientes em cidades vizinhas configura atividade de risco para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. 1. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva para quem expõe terceiros a risco em sua atividade, sendo irrelevante a culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, consolidou a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco habitual especial com potencial lesivo para o trabalhador. 3. Atividades que exigem deslocamentos rodoviários habituais, em razão do risco de acidentes de trânsito, são consideradas de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 4. No caso, o supervisor de vendas realizava deslocamentos diários de longa distância em veículo fornecido pelo empregador, expondo-se a risco habitual especial, com potencial lesivo superior ao da coletividade. 5. O acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu durante o exercício de suas funções, havendo nexo causal entre a atividade e o dano sofrido (lesões), preenchendo os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil objetiva. 6. A decisão regional que afastou a responsabilidade objetiva violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema em destaque, deixa-se de apreciar a insurgência constante do agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade processual, em razão da aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em que se analisou o tema "DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPERVISOR DE VENDAS. FREQUENTES DESLOCAMENTOS INTERMUNICIPAIS. ATIVIDADE DE RISCO ", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de compensação por dano moral.(b) deixar de apreciar o agravo de instrumento, em que se discute a existência de "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015;