STJAREsp 3.088.581
Cisão parcial: responsabilidade solidária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cisão parcial
- Responsabilidade solidária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica de omissão sobre proporcionalidade
- Cláusula limitativa genérica
- Ausência de oposição prévia do credor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO SOBRE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 233, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.404/1976. CLÁUSULA LIMITATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 779, I, DO CPC. REVISÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO/SOLIDÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida, haja vista que a irresignação não restou demonstrada de forma específica, indicando in concreto o vício ensejador do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A pretensão recursal de afastar a solidariedade integral reconhecida pelo Tribunal estadual, por força do art. 233, caput, e parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, sob a alegação de que a responsabilidade deveria ser proporcional (0,59% do patrimônio cindido), demandaria, inevitavelmente, a interpretação da Cláusula 4.1 do instrumento de cisão parcial (que o acórdão recorrido considerou genérica para afastar o caput do art. 233 da LSA) e o reexame do acervo fático-probatório que subsidiou a conclusão de que houve sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial no âmbito do grupo econômico, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de violação do art. 265 do Código Civil, que dispõe que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, esbarra na conclusão fática do Tribunal de origem de que a solidariedade decorreu não apenas da lei (ex vi art. 233 da LSA, segundo a interpretação da Corte Estadual), mas também de convenção (Cláusula 4.1 do Protocolo de Cisão) e da sucessão empresarial de fato entre as empresas do grupo econômico, conclusão cuja revisão é inviável em sede extraordinária, ante a vedação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A insurgência quanto à impossibilidade de execução contra a recorrente, por não figurar no título executivo (art. 779, I, do CPC), desconsidera a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula nº 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.