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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 231.635

Alegação de omissão: fundamentação suficiente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Alegação de omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Limites cognitivos do habeas corpus
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.

2. Dessarte, a orientação desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada, resolvendo a controvérsia com base nos elementos essenciais ao julgamento, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. Na hipótese, verifico que a decisão embargada resolveu integralmente a controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. A insurgência, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada e traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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