TSTAIRR 0024982-81.2024.5.24.0022
Ebserh: prazo processual em dobro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Prazo processual em dobro
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A parte agravante sustenta que o acórdão regional não poderia ter alterado a sentença de ofício no que tange à extensão à Reclamada do prazo processual em dobro aplicável à Fazenda Pública. Todavia, o entendimento constante da sentença não vincula o TRT no que tange à manutenção do prazo em dobro para recorrer, até mesmo por que se trata, na hipótese, de matéria de ordem pública. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, realizado no dia 20/3/2023, fixou entendimento no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração (ED-E-RR-252-19.2017.5.13.0002), consignou-se que “o acórdão embargado foi expresso ao delimitar que a controvérsia estava restrita à discussão sobre isenção de custas e depósito recursal”. Com efeito, em que pese à concessão de determinados privilégios inerentes à Fazenda Pública à agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de prazo em dobro para recorrer não se mostra compatível com sua natureza jurídica de empresa pública federal, ainda que não exploradora de atividade econômica, nos termos do art. 1.º, III, do Decreto Lei n.º 779/1969, o qual dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o prazo em dobro para recurso. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator