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Jurisprudências

TSTRRAg 1000876-70.2022.5.02.0038

Local de trabalho fora da projeção horizontal do prédio

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Local de trabalho fora da projeção horizontal do prédio
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade
  • Abono pecuniário de férias
  • Mudança na forma de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL DO PRÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os tanques de armazenamento de inflamáveis, no subsolo, ficavam fora da área de projeção do edifício que a reclamante trabalhava, não se aplicando ao caso a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela trabalhadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformando a sentença, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que a obreira percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, se formou no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, do deste Tribunal Superior. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência dominante desta Corte superior, evidenciando a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita ¿ declaração de hipossuficiência¿, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e seus efeitos, bem como quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários periciais e advocatícios nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿abono pecuniário¿, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário, desde a data da edição do Memorando Circular nº 3.216/2016 até a supressão da gratificação de férias por meio de sentença normativa vigente a partir de 1º/8/2020, conforme se apurar em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Inverte-se o ônus da sucumbência, restabelecendo-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos consignados pelo Juízo de primeiro grau. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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