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Jurisprudências

TSTRR 24038-84.2018.5.24.0056

A) agravo de instrumento em recurso de revista: validade da norma coletiva que estipula a limitação do tempo para pagamento das horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • B) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • Horas in Itinere

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A LIMITAÇÃO DO TEMPO PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A LIMITAÇÃO DO TEMPO PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de '' absolutamente '' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à prefixação do tempo a ser pago a título de horas in itinere , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT), pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e salário. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinere e seus consectários . Recurso de revista da Reclamada provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, por transcendência política, quanto ao tema da validade da norma coletiva que prefixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, em relação ao tema da validade da norma coletiva que prefixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinere e seus consectários.

Indexação

Horas in Itinere

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