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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 852-81.2017.5.05.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – REVELIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que, no caso em tela, foi aplicada ao ente público a pena da revelia e confissão quanto à matéria de fato, o que atraiu a presunção de que as alegações do reclamante se mostravam verdadeiras quanto à culpa in vigilando do ente público reclamado. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, " embora conste dos autos a apresentação de defesa da segunda demandada, tanto ela como a primeira ré (A2 CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.), não se fizeram presentes nas sessões de audiência inaugural e de prosseguimento, sendo-lhes cominadas revelia e consequente confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, conforme declarado pelo Juízo de origem na ata de audiência de Id. 5005540 ", bem como que " a confissão ficta a ela aplicada já fulmina a pretensão reformatória uma vez que admite, ainda que virtualmente, a inexistência de fiscalização do contrato com a prestadora de serviço, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas dos empregados daquela empresa ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do este público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação

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